Calculadora de Periculosidade

Calcule o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base.

30% sobre o salário base — e a diferença que isso faz

O art. 193 da CLT fixa o adicional de periculosidade em 30% sobre o salário do empregado. A palavra "salário" aqui significa salário contratual, e essa é a distinção mais importante em relação à insalubridade, que a CLT manda calcular sobre o salário mínimo.

A consequência prática é grande. Com salário de R$ 5.000, a periculosidade rende R$ 1.500 por mês. A insalubridade de grau máximo, sobre o mínimo de 2026, rende R$ 648,40. Como os dois adicionais não se acumulam, quem tem direito a ambos quase sempre escolhe a periculosidade — a exceção fica para quem recebe perto do piso.

O que não entra na base de cálculo

O § 1º do art. 193 é explícito ao excluir da base as gratificações, prêmios e participações nos lucros. A conta é sobre o salário contratual puro.

Para eletricitários há regra histórica distinta, com base de cálculo mais ampla reconhecida pela jurisprudência em razão de legislação específica anterior. Se você é da categoria, vale conferir a norma coletiva e a orientação aplicável — o cálculo pode ser mais favorável que o padrão desta calculadora.

Quais atividades dão direito

O adicional cobre atividades e operações perigosas na forma da regulamentação:

Inflamáveis, explosivos e energia elétrica — contato permanente com condições de risco acentuado, detalhado nas NR-16 e NR-10.

Roubos e violência física — profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, incluídos pela Lei nº 12.740/2012.

Motocicleta — trabalhadores que usam moto como meio de trabalho, incluídos pela Lei nº 12.997/2014. Abrange entregadores e motoboys em atividade permanente sobre duas rodas.

Radiações ionizantes e substâncias radioativas também são tratadas como periculosas por norma específica.

Exposição permanente, intermitente e eventual

A distinção define o direito. Exposição permanente e intermitente geram o adicional integral — não existe pagamento proporcional ao tempo de exposição, e essa é uma tentativa comum de reduzir o valor que a jurisprudência rejeita.

Já a exposição eventual, entendida como fortuita ou por tempo extremamente reduzido, não gera direito. A fronteira entre intermitente e eventual é justamente o que a perícia decide, e é onde a maior parte desses processos se define.

Perícia e prova

Assim como na insalubridade, o art. 195 da CLT exige perícia técnica de médico ou engenheiro do trabalho para caracterizar a periculosidade. O laudo avalia o local, a atividade real e o tempo de permanência na área de risco.

Laudo de outra empresa ou de outro setor não serve automaticamente, ainda que a atividade pareça idêntica: a perícia é sobre as condições concretas do seu posto de trabalho.

Reflexos e cessação

Pago habitualmente, o adicional integra a remuneração para todos os efeitos: férias com o terço, 13º, FGTS, aviso prévio, horas extras e adicional noturno. Uma hora extra de quem recebe periculosidade vale mais que a de quem não recebe, porque a base é maior.

O pagamento cessa quando a condição de risco desaparece — transferência de setor, mudança de função ou eliminação do agente perigoso. Não há direito adquirido à manutenção do adicional após o fim da exposição.

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Perguntas frequentes

A periculosidade é sobre o salário base ou o mínimo?

Sobre o salário base — e essa é a principal diferença em relação à insalubridade. Quem ganha acima do piso costuma receber bem mais de periculosidade do que receberia de insalubridade de grau máximo.

Quais atividades dão direito?

As previstas no art. 193 da CLT e nas normas regulamentadoras: contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, atividades de segurança pessoal ou patrimonial com exposição a roubo, e trabalho em motocicleta. A caracterização depende de perícia.

O que não entra na base de cálculo?

Gratificações, prêmios e participação nos lucros ficam de fora, por determinação do § 1º do art. 193. A base é o salário contratual.

Exposição eventual dá direito?

Exposição eventual e por tempo extremamente reduzido não gera o adicional. Exposição intermitente, porém, gera — a jurisprudência distingue as duas situações, e a diferença costuma ser decidida na perícia.

Posso perder o adicional?

Sim, se a condição de risco cessar — mudança de função, de setor ou eliminação do agente perigoso. Enquanto durar a exposição, o pagamento é devido e reflete nas demais verbas.

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